A 1ª Turma Recursal das Seções Judiciárias do Amazonas e de Roraima estabeleceu que qualquer redução na capacidade de trabalho habitual — mesmo que mínima — assegura o direito ao auxílio-acidente pelo INSS. A decisão reformou a sentença de primeira instância e garantiu o benefício a uma auxiliar de produção que teve o quinto dedo da mão direita amputado após um acidente doméstico.
Entenda o caso
- A perícia inicial: O laudo médico judicial confirmou a sequela e fixou o dano corporal permanente em 6%. Contudo, concluiu que não houve perda de capacidade laboral, levando a primeira instância a indeferir o pedido.
- A virada no tribunal: A Turma Recursal acolheu o recurso da segurada por entender que a constatação objetiva de dano anatômico permanente é incompatível com a tese de que a capacidade de trabalho permaneceu intacta.
Fundamentação jurídica
- Nível de incapacidade: Com base no Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator, desembargador Márcio André Lopes Cavalcante, destacou que o auxílio-acidente (artigo 86 da Lei 8.213/1991) exige apenas a diminuição mínima da capacidade funcional, dispensando a inaptidão total para a profissão.
- Impacto prático na função: O magistrado observou que, por se tratar de atividade eminentemente manual, a perda do dedo afeta diretamente a força e a precisão da preensão palmar, exigindo maior esforço do trabalhador para executar as mesmas tarefas de antes.
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